terça-feira, 20 de outubro de 2009

Entenda do indeferimento da liminar da oposição para evitar votação do relatório da deputada Zilá

- O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini indeferiu a liminar solicitada por doze deputados da oposição no dia 14 de outubro em relação à continuidade dos trabalhos de Comissão Especial da Assembleia Legislativa. Os autores pretendiam a imediata suspensão do rito do processo de impedimento da Governadora do Estado, "evitando-se que ele ingresse no exame do Plenário próximo dia 20 de outubro". A decisão foi entregue à Secretaria do Órgão Especial do TJRS na manhã de hoje, 20.

- Para o magistrado, "o Deputado Estadual Carlos Gomes, a despeito de ter deixado o PPS para integrar o PRB - partido sem participação na Comissão -, recebeu expressa autorização do PPS para representá-lo na Comissão, o que confirma a sua legitimidade quando das votações, na medida em que mantida a proporcionalidade exigida constitucionalmente".

- O desembargador Difini disse, "não se vislumbrar irregularidades na publicação do relatório da Deputada Zilá Breitenbach e no ato de convocação para a reunião da Comissão Especial".
Quanto à publicação do relatório, considera o desembargador, "inexiste norma no Regimento Interno da Casa Legislativa restringindo a competência para a apresentação do parecer elaborado pela relatora então designada, que será objeto de deliberação pela Comissão Especial".

- Já em relação à convocação da reunião, afirma o Desembargador que "uma vez constatado o equívoco apontado pelos impetrantes na edição do Diário Oficial da Assembléia nº 9.608, procedeu-se, nos moldes do § 2º da Lei Estadual nº 12.846/2007, à nova publicação do ato na edição nº 9.609, após reunião do Presidente da Assembléia junto aos Líderes e concordância da maioria dos membros da Mesa, retificando o ato anterior e implicando, por conseqüência, sua convalidação".

- Finalizando, afirmou o magistrado que "em se revelando aparentemente regular a composição da Comissão Especial e não se vislumbrando irregularidades quanto aos demais atos questionados, tenho por não configurado o relevante fundamento jurídico a respaldar o deferimento da liminar pleiteada".

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